*José Dias Firmo dos Santos
As ações ajuizadas questionando a titularidade do município de Aracaju na cobrança de IPTU sobre os imóveis
dos povoados da Zona de Expansão de Aracaju e as ações que tramitam
reivindicando a propriedade da área, se de Aracaju ou de São Cristovão,
além das notícias sobre investimentos na infraestrutura e em
equipamentos públicos têm trazido à baila uma série de questionamentos e
todo tipo de entendimento jurídico e político.
Considerando que o período eleitoral acirra estes questionamentos e
entendimentos, vemos de lado a lado uma avalanche de informações,
algumas poucas são fatos e muitas não passam de mitos.
Antes de tudo abstraio os interesses eleitorais de qualquer grupo
político para tecer alguns comentários dentro daquilo que consigo
entender desse embróglio todo.
A primeira ação declaratória de nulidade de registro imobiliário
e inexistência de relação jurídico tributária contra o município de
Aracaju foi ajuizada em fevereiro de 1998 pela Diniz Empreendimentos S/A
e a decisão inicial da Justiça Sergipana foi pela inconstitucionalidade
incidental, ou seja, a decisão alcançaria apenas a Diniz
Empreendimentos, autora da ação. Mais adiante ao julgar a apelação da
Diniz, tanto a relatora, Desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho,
quanto o pleno do tribunal declararam inconstitucionais o artigo 37, §
2º dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Estadual e a
Emenda Constitucional 16/99.
Esta decisão acima gerou, grosso modo, precedente jurisprudencial, o
que desencadeou nas demais ações e nas cobranças do município aos
contribuintes devedores ou que resistiam em pagar os tributos a Aracaju.
As ações do Município de São Cristovão tentando reaver aquele
território são reachadas de lances curiosos. O primeiro deles é que a
Douta Justiça Sergipana determinou em dado momento que “os limites entre
os municípios de Aracaju e São Cristovão devem voltar a ser os
previstos pela legislação anterior, isto é, Lei nº. 554, de 6.2.1954”.
Em outro momento a Justiça diz que está “reconhecendo a
Inconstitucionalidade do artigo 37, do ADCT, da Constituição do Estado
de Sergipe e, consequentemente, a inexistência de relação jurídica entre
o Município de Aracaju e os Povoados Mosqueiro, Areia Branca, São José,
Robalo e Terra Dura.”.
Vejam a confusão: os limites previstos na Lei nº. 554/54 não açambarcam
todos os povoados na sua inteireza, como a Justiça em dado momento
determina.
Pelo mapa do limite anterior à Constituição de 1990, uma ínfima parte de toda região seria devolvida a São Cristovão.
Por outro lado, a Prefeitura de Aracaju demonstra (por desinformação ou
propositadamente) que não sabe o que é Zona de Expansão. A Lei
Municipal nº. 873, de 01 de outubro de 1982 é quem define a divisão dos
bairros de Aracaju e o limite desses com a Zona de Expansão, senão
vejamos: “Art. 3º - Para efeitos de planejamento urbano e futura
delimitação quando da sua ocupação, considera-se como ZONA DE EXPANSÃO
toda a área situada dentro do seguinte limite: - Toda a rua que passa ao
lado da PETROBRÁS (TECARMO); - Trecho da Av. Melício Machado iniciando
na rua que passa ao lado da PETROBRÁS até a Faixa de Servidão de
Oleoduto; - Trecho da Faixa de Servidão de Oleoduto iniciando na Av.
Melício Machado até o Canal de Santa Maria; - Trecho do Canal Santa
Maria iniciando na Faixa de Servidão do Oleoduto até o Rio Pitanga; -
Trecho do Rio Pitanga iniciando no Canal Santa Maria até a Estrada de
Ferro da RFSF/SA; - Trecho da Estrada de Ferro da RFF/SA iniciando no
Rio Pitanga até o limite do Município de Aracaju com o Município de São
Cristóvão; - Trecho do limite do Município de Aracaju com o Município de
São Cristóvão iniciando na Estrada de Ferro da RFF/SA até a margem do
Oceano Atlântico; - Trecho da margem do Oceano Atlântico iniciando no
limite do Município de Aracaju com o Município de São Cristóvão até a
rua que passa ao lado da PETROBRÁS (TECARMO)”, ou seja a Zona de
Expansão é uma definição legal e originalmente teria os limites acima
descritos.
Mas, é também verdade que a mesma Lei 873/1982, definiu o Perímetro
Urbano (os bairros) a fim de diferenciar da Zona de Expansão. Assim,
quando leis posteriores criaram novos bairros, como Santa Maria e 17 de
Março, desmembrando da Zona de Expansão, estas áreas deixaram de ser
Zona de Expansão. Passam a ser bairros.
Além disso, como visto no artigo 3º da Lei 873/82, a Zona de Expansão
de Aracaju só começa a partir do Tecarmo, o que significa dizer que os
investimentos feitos nos conjuntos residenciais Beira Mar e Costa do Sol não são investimentos feitos na Zona de Expansão, são feitos no bairro Atalaia.
Com isso outro mito é desfeito ou esclarecido: não houve investimento
da prefeitura municipal da ordem de R$ 50 milhões na Zona de Expansão
nos últimos anos, como alguns dizem e como outros repetem como
papagaios. Os investimentos
foram de apenas R$ 6.646,009,52, sendo que R$ 5.000.000,00 na Orla Por
do Sol, que não é um equipamento essencial para a população pobre daqui;
R$ 729.989,77 na reconstrução da Escola José Carlos Teixeira e R$
916.019,75 na reforma da Escola Tênisson Ribeiro. E está em andamento a
obra de reconstrução da Escola Elias Montalvão, que tem previsão de
custar R$ 2,3 milhos.
Nestes 48% de Aracaju estão somente três unidades básicas de saúde das
43 que temos na capital; apenas cinco escolas, das mais de setenta
existentes na rede municipal. Não temos creches, praças, campos de
futebol, saneamento básico, drenagem e temos precariamente iluminação
pública, coleta de lixo e transporte coletivo. E a burguesia está
destruindo as lagoas, as dunas e o manguezal. Que amor é esse pela
verdadeira e legal Zona de Expansão se estamos abandonados aqui?
É muito bom que todos se preocupem com a manutenção da Zona de Expansão
em Aracaju, o que representa 48% do total do território da cidade,
porém é importante que os fatos sejam postos como eles são e que as
preocupações dos discursos de hoje continuem depois do dia 7 de outubro e
que sejam postas em prática no futuro
*Vice-Presidente da Associação Desportiva, Cultural e Ambiental do Robalo – ADCAR.
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