Nota de Esclarecimento
Considerando as informações que têm chegado a este Juízo Federal da 1ª Vara de Aracaju/SE, dando conta de dúvidas sobre licença para construção na Zona de Expansão de Aracaju, por conta da decisão prolatada por este Juízo nos autos da Ação Civil Pública cujo nº segue abaixo, a MM. Juíza Federal Telma Maria Santos Machado esclarece que:
1. Tramita perante este Juízo Federal, desde o dia 28.05.2009, a Ação Civil Pública n. 0003267-41-2009.4.05.8500, movida pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio com o Ministério Público do Estado de Sergipe e com o Conselho das Associações de Moradores dos Bairros Aeroporto e Zona de Expansão de Aracaju – COMBAZE, em face da União, do Estado de Sergipe, do Muncípio de Aracaju, da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, da Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, da Empresa Municipal de Obras e Urbanismo – EMURB, da Caixa Econômica Federal e da Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A., e que tem por objeto solucionar os problemas de drenagem e esgotamento sanitário na região da Zona de Expansão de Aracaju - ZEA;
2. Nessa ACP foi proferida decisão liminar em 12/06/2009 determinando que a EMURB e o Município de Aracaju se abstivessem de expedir novos alvarás de construção ou outros atos administrativos para uso e ocupação do solo relativamente a novos empreendimentos, bem assim que aquela empresa pública adotasse medidas emergenciais e paliativas para solucionar a situação de alagamentos existentes na ZEA;
3. Posteriormente, esclarecendo o alcance da decisão liminar proferida, a pedido da EMURB e do Município de Aracaju, foi decidido que, em relação aos imóveis situados na ZEA:
a) não podem ser emitidos alvarás de construção ou outros atos administrativo para uso e ocupação do solo relativos a nenhum novo empreendimento, ainda que esteja de acordo com as exigências contidas no TAC, só podendo ser expedidos tais documentos em relação aos empreendimentos que já estivessem em andamento antes da concessão da liminar e desde que estivessem em observância às exigências do TAC firmado com o MPF e o MP/SE, considerando-se novo empreendimento aquele cujo requerimento administrativo de concessão de licença tenha sido protocolado junto à EMURB após a decisão liminar proferida (12/06/2009);
b) podem ser expedidos alvarás/licenças/autorizações que resultem no uso e ocupação do solo, relativos às frações privativas de terrenos ou lotes individuais em relação aos condomínios de lotes e loteamentos, desde que estes já tenham sido licenciados, emitidos Habite-se e Termos de Verificação de Obras – TVO em relação aos mesmos, e, ainda, se estiverem de acordo com as exigências do TAC, uma vez que o condomínio considerado em sua integralidade já se encontrasse devidamente regularizado, não se enquadrando como novo empreendimento, nos termos da vedação contida na decisão proferida;
c) podem ser concedidos Habite-se das casas situadas em condomínios de lotes antigos, já aprovados e com Habite-se emitidos antes da decisão liminar, uma vez que a referida unidade individual igualmente não se configura como novo empreendimento, nos termos da vedação contida na decisão proferida;
d) não podem ser concedidas Certidão de Existência e/ou Regularização de casas e/ou qualquer outro empreendimento já edificados sem a devida licença de construção expedida pela EMURB, quando requeridas após a decisão liminar, ainda que a unidade ou o empreendimento esteja em consonância com as regras estabelecidas no TAC, a fim de não se estabelecer um forma de burlar a vedação de licenciamento de obras para novas unidades/empreendimentos, salvo nos casos em que a referida casa edificada sem a devida licença esteja situada em um condomínio de lotes ou loteamento já regularizado, nos termos expostos nos itens supracitados, ou, também, se o processo de regularização tiver iniciado antes de proferida a decisão liminar (12/06/2009);
e) podem ser emitidos pela EMURB as Certidões de Demarcação e Termos de Aprovação de Desmembramento ou de Remembramento, se for o caso de assim se proceder, em relação aos processos administrativos de demarcação de imóveis e de aprovação de desmembramento e/ou remembramento e/ou fusão de imóveis, considerando que através dos mesmos não são autorizadas construção de edificações ou obras de parcelamento, não estando abrangidos pela decisão proferida;
f) podem ser expedidos novos alvarás relativos aos processos administrativos com requerimento de alteração de projeto, quando o interessado assim o requerer após já ter sido concedido alvará para construção do empreendimento, possibilitando, portanto, ao interessado iniciar as obras correspondentes, se o projeto retificado estiver em consonância com os requisitos estabelecidos no TAC, por não se tratar de novo empreendimento;
g) podem ser concedidos os alvarás definitivos em relação aos empreendimentos que já possuem autorização provisória da EMURB, anterior à decisão de 2009, para construção ou uso e ocupação do solo, por não se configurarem novos empreendimentos;
h) podem ser concedidos os alvarás e licenças de construção relativos a empreendimentos comerciais geradores de quantidade mínima de dejetos, que não justifiquem a implantação do sistema DAFA com filtro.
i) pode ser expedida pela EMURB a Certidão de Uso e Ocupação do Solo, uma vez que tal ato não implica em autorização para qualquer construção no imóvel a que se referir;
j) não estão abrangidos pela vedação à liberação de novos empreendimentos aqueles referentes a imóveis situados na Sub-bacia da Atalaia, que contem com rede coletora de esgotamento sanitário e cuja drenagem seja direcionada para a Maré do Apicum e não para as demais áreas da ZEA.
l) a EMURB não deve recusar, sob o argumento da liminar deferida por este Juízo, os requerimentos de Alvará de Construção através de seu sistema de protocolo, podendo ela dar o regular andamento aos mesmos, sem, contudo, expedir o alvará deles resultantes, comunicando aos interessados o motivo que está obstando tal expedição, caso compreendam-se na vedação determinada pela liminar proferida;
4. Havendo algum processo administrativo cujo objeto não se enquadre em nenhuma das hipóteses acima, deverá a EMURB peticionar nos autos daquela ACP, esclarecendo a situação específica daquele empreendimento, a fim de que este Juízo possa aquilatar se o mesmo encontra-se abrangido ou não pela vedação imposta com a medida liminar.
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