4. Emenda à Constituição Federal n° 57/2008 e eventual convalidação dos Municípios criados até 31 de dezembro de 2006
Em dezembro de 2008, o Congresso Nacional aprovou a emenda à
constituição federal de n° 57, por meio da qual ficam convalidados os
atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja
lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os
requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de
sua criação.
Portanto, a eventual irregular incorporação ao Município de Aracaju de
área desmembrada do Município de São Cristóvão poderia ter sido
convalidada pela emenda n° 57/2008.
Todavia, enfrentando essa alegação do Município de Aracaju, o Tribunal
de Justiça de Sergipe decidiu que essa convalidação se refere apenas à
ausência de regulamentação da norma do § 4° do Art. 18 (as já
mencionadas leis federais que devem determinar os períodos possíveis de
criação de novos municípios e a regulamentação dos estudos de
viabilidade municipal), mas não dispensou a aprovação pela população em
plebiscito. Noutras palavras, o TJ/SE decidiu que a emenda
constitucional n° 57 apenas convalidou a irregular (porque carente de
regulamentação e de eficácia plena a norma constitucional que autoriza)
criação de Municípios nos casos em que houve plebiscito e aprovação pela
população envolvida, mas não convalidou a irregular incorporação ao
Município de Aracaju de área desmembrada do Município de São Cristóvão,
porque não dispensou a realização de plebiscito como requisito
indispensável e esse requisito não foi observado no caso (Apelação Cível
n° 2358/2009, Relator Desembargador José Alves Neto).
O Município de Aracaju recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que
admitiu a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no
caso (Recurso Extraordinário n° 614384, Relator Ministro Luiz Fux). Já
existe parecer da Procuradoria-Geral da República, pelo desprovimento do
recurso.
5. Tribunal Superior Eleitoral e homologação de plebiscito para fins da Emenda Constitucional n° 57/2008
O Tribunal Superior Eleitoral, após a emenda constitucional n° 15/1996 –
que, conforme já comentado, alterou a redação da norma do § 4° do Art.
18 da Constituição Federal, que desde então passou a condicionar a
aprovação da instituição de novos municípios a uma série de requisitos,
dentre eles a determinação, em lei complementar federal, do período
possível para que isso ocorra, bem como a regulamentação, em lei
ordinária, da apresentação e publicação dos estudos de viabilidade
municipal – manteve jurisprudência firme quanto ao descabimento de
plebiscito como etapa de criação de novos municípios após a emenda
constitucional n° 15/1996, enquanto não editada a regulamentação em lei
complementar federal exigida pela nova redação da norma constitucional
respectiva.
Todavia, essa firme jurisprudência se alterou com o advento da emenda
constitucional n° 57/2008, que, como dito no item 4, determinou que
ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e
desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de
dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
O TSE passou a homologar o resultado de plebiscitos, observada a emenda
constitucional n° 57, desde que: a) exista lei estadual regulamentando
criação, desmembramento, fusão e incorporação de municípios; b) exista
ato convocatório do plebiscito, praticado pela Assembleia Legislativa do
Estado; c) exista regulamentação da realização do plebiscito pelo
Tribunal Regional Eleitoral.
Contudo, nos casos em que o TSE chegou a homologar os resultados dos plebiscitos
(sempre ressaltando que não lhe cabe homologar a criação de municípios,
mas tão somente homologar o resultado da consulta plebiscitária), os
atos de convocação dos respectivos plebiscitos, pela Assembleia
Legislativa do Estado, foram praticados durante o período convalidado
pela emenda constitucional n° 57/2008 (de 13/09/1996 até 31/12/2006)
(assim nos casos envolvendo criação do Município de Mojuí dos Campos/PA
e também consulta plebiscitária realizada nos Municípios de Nova
Brasilândia/RO e São Miguel do Guaporé/RO).
Observe-se que, no caso do plebiscito destinado à deliberação popular
direta sobre a que Município pertencem, legalmente, as áreas do
Mosqueiro, Areia Branca, São José e Terra Dura (Santa Maria), além dos
núcleos habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo e Antônio Carlos
Valadares, se ao Município de Aracaju ou ao Município de São Cristóvão, o
ato de convocação do plebiscito somente ocorreu no ano de 2013, o que
sinaliza que o Tribunal Superior Eleitoral pode recursar homologação ao
seu resultado, pela falta de preenchimento dos requisitos da emenda
constitucional n° 57/2008 a luz de sua própria jurisprudência, tal como acima citado.
Tudo está a sinalizar que a inconstitucionalidade original e também a
inconstitucionalidade após reforma (emenda à constituição do Estado de
n° 16/1999) do Art. 37 do ADCT da Constituição do Estado de Sergipe, já
incidentalmente declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado, no
incidente de inconstitucionalidade n° 001/2000 - exatamente por não
observar a exigência de plebiscito constante da Constituição Federal –
não tem como ser juridicamente remediada, tantos anos depois, pela
realização de plebiscito com o nítido propósito de convalidar o seu
comando originalmente inconstitucional/inválido.
Isso quer dizer que não há alternativa? Favas contadas que as áreas do
Mosqueiro, Areia Branca, São José e Terra Dura (Santa Maria), além dos
núcleos habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo e Antônio Carlos
Valadares pertencem mesmo ao Município de São Cristóvão?
É o que abordaremos na parte final, a ser publicada na próxima semana.
Fonte: Texto de Mauricio Gentil publicado no Portal Infonet
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