O juiz da Comarca de São Cristóvão,
Manoel Costa Neto, concedeu liminar de reintegração de posse da
Secretaria Municipal de Educação, ocupada desde ontem (14) pelos
professores do município, em greve há 71 dias. A liminar, que atende a
uma ação da Procuradoria do Município, determina que os professores
desocupem o prédio imediatamente.
Na sentença, o magistrado observa que a
invasão de um prédio público não é a melhor saída para a categoria
reivindicar seus direitos.
“Não será invadindo e ocupando um prédio
público onde funciona a Secretaria de Educação do Município que se
reivindica um direito, muito menos a Execução de uma decisão judicial;
quem tem o poder de compelir é o PODER JUDICIÁRIO e não o Sindicato ou
quem quer que seja. A atitude de exigir um direito por via própria é
inclusive tipificado como crime intitulado Exercício Arbitrário das
Próprias Razões”, descreve Costa Neto.
Apesar de não ter se constatado nenhum
tipo de baderna ou apedrejamento, a sentença do juiz faz uma observação a
possíveis badernas, tumultos ou apedrejamento.
“Invasões, ocupações, tumultos,
badernas, apedrejamento, ou o simples impedimento do exercício de uma
atividade pública, além de afrontar o Princípio da Continuidade do
Serviço Público, constituem em crime”, diz a decisão.
A sentença do juiz determina a prisão em
flagrante do professor que descumprir a ordem, por crime de
desobediência. O juiz ainda aplica multa diária de R$ 20 mil em caso de
nova ocupação.
Confira a íntegra da decisão judicial.
O Município de São Cristóvão,
qualificado no processo em epigrafe, através do Procurador, ajuizou,
com fundamento nos Arts. 926 e seguintes do Código de Processo Civil,
combinado com o Art. 1.210 e seus parágrafos do Novo Código Civil, Ação de Reintegração de Posse com requerimento Liminar em
face do Sindicato dos Trabalhadores da Rede Oficial de Ensino do Estado
de Sergipe – SINTESE, alegando que, através de ação dita politiqueira, o
Réu e seus afiliados mantém uma greve supostamente ilegal e que,
visando forçar o Autor a ceder às pretensões, em 14 de maio de 2013, por
volta das 12:30 hs, após aprovação em Assembleia, liderados pela
Deputada Estadual Ana Lúcia e o Sindicalista Erineto Vieira dos Santos,
os integrante do Sindicato invadiram e ocuparam o prédio da Secretaria
de Educação, situado na Rua Pereira Lobo nº 45, nesta urbe, impedindo a
realização das atividades administrativas habituais daquela Secretaria. O
prédio permanece ocupado por cerca de 200 pessoas, tendo inclusive lá
pernoitado, que estão supridos com água, comida e colchonetes, dispostos
a se retiram do local apenas com a resolução das questões referentes
aos pagamentos de salários. Juntou documentos.
Eis o relatório. DECIDO.
Vislumbra-se que estamos diante de uma Ação Possessória com requerimento liminar regida pelos artigos 926 e ss do Diploma Processual Civil.
Inicialmente é necessário um breve
relato para atinar ao fato que culminou com a invasão e ocupação do
prédio da Secretaria de Educação do Município.
Desde o inicio da gestão, 01/01/2013, o
Sindicato e o Município estão em conflito de ideias, ensejando uma
suposta greve que já duraria mais de 70(setenta) dias. Todo desencadear
adveio do fato de que a Srª Prefeita Municipal havia editado o Decreto
Municipal nº 78/2013, estabelecendo percentual de 75% da receita da
educação para pagamento dos profissionais do magistério, além do envio
para Câmara Municipal de um Projeto de Lei, já aprovado, que objetivava
revogar/anular as Leis Complementares 001/2004 e 002/2004, reduzindo
percentuais de gratificações por atividade pedagógica e técnica,
regência de classe, dentre outros benefícios.
Segundo Joana D’Angelis (espírito), pelas mãos do baiano Divaldo Pereira Franco, “A família forma o homem, mas a Escola forma o Cidadão”.
É deveras lamentável que um Professor, responsável pela formação do
Cidadão, cujas mãos lapidam todas as demais profissões, tenha que passar
por tanto dissabor! Consoante a Constituição do Império, os vencimentos
corresponderiam ao de um Desembargador. Incrivel como decaiu, e agora
têm que lutar titanicamente por um mísero e simplório “Piso Salarial”,
menor até que a soma de 03(tres) salários mínimos, que o limite nacional
da linha de Pobreza fixado pela Lei 1.060/50.
Pela alegação do Município, ditas Leis
concebidas pela Administração passada, seriam Nulas ou Inconstitucionais
porque aprovadas e sancionadas sem se observar o impacto sobre a folha
de pagamento, sobre o orçamento, além de violar a lei de
responsabilidade fiscal. Pecariam, também, por desobediência ao processo
legislativo.
Atento como sempre à realidade do
Município, em 12/03/2013, o competente Promotor de Justiça, Dr. Fábio
Pinheiro de Menezes ajuizou Ação Civil Pública com requerimento liminar,
tombada sob nº 201383000399, objetivando a suspensão da aplicabilidade
do Decreto, e o pagamento integral da remuneração dos professores,
inclusive com a incidência das Leis Complementares nºs 001/2004 e
002/2004.
A Liminar foi deferida nos termos
requeridos em 14/03/2013. Em 22/03/2013, o Oficial de Justiça certificou
que não conseguiu citar e nem intimar a Prefeita ou o Procurador
Municipal. Diante da informação, o MPE em 10/04/2013 requereu a
reiteração do mandado, com previsão de citação e intimação em horários
especiais. No mesmo dia apreciei e reiterei os termos da liminar,
deferindo o requerimento. Em 26/04/2013 por conta do comparecimento
espontâneo do Réu nos autos apresentando contestação, foi suprido o ato
citatório, mas ainda pendente a intimação pessoal para cumprimento da
obrigação de fazer consistente no pagamento ordenado pela Liminar.
Em 29/04/2013, o Meirinho, mais uma vez
certificou que não conseguiu citar e intimar a Srª Prefeita ou o
Procurador. Contudo, em 30/04/2013, durante uma audiência de outro feito
pendente no Fórum Des. Gilson Gois Soares, onde se achava presente a
Sra. Rivanda Batalha, foi procedida a sua intimação formal.
Ainda deve observado que o SINTESE
ajuizou Ação de Cobrança em face do Município tombada sob o nº
201383000577, em curso neste Juízo.
Ocorreu o não pagamento de salário
referente ao mes de fevereiro do corrente ano, sob a alegação de que
vários dos Professores não trabalharam, gerando uma Ação de Consignação
em Pagamento, pela qual o Município desejou depositar sine die os
vencimentos em juízo, até sentença final, permanecendo os Servidores
privados do essencial ao sustento, sendo a referida Ação rechaçada
liminarmente por este Juízo, dado o caráter alimentar da prestação.
Todo esse relato serve para esclarecer o
sítio real e informar que todos os litígios foram ou estão postos no
Poder Judiciário, que é o palco ideal para as contendas das pessoas
ditas civilizadas. Todos os requerimentos incidentais formulados foram
apreciados com a máxima urgência, mesmo havendo alegações de parte a
parte sobre os pretensos direitos subjetivos, e que não haveria questões
pendentes, ante o presente momento processual.
Este Magistrado, pelo sempre
buscado exercício da Empatia, se viu sensível à situação de que havia
Professores e suas famílias passando necessidades básicas, que não
poderiam aguardar por deslinde de discussão jurídica quanto à nulidade
ou inconstitucionalidade de Leis Municipais que fixaram vantagens
salariais. A fome literalmente bateu à porta! Não havia como aguardar
nada, pois um valor mais alto se alevantou – a Dignidade da Pessoa
Humana.
Está mais do que claro que este juízo
deferiu a LIMINAR em favor do pleito do Ministério Público, mas as
questões ainda não foram julgadas pela sentença de mérito, porque os
processos devem ser obedientes ao sacrossanto Princípio Constitucional
do Devido Processo Legal. Foi deferido o bloqueio judicial via Convênio
BACEN JUD visando alcançar numerário público suficiente para cobrir os
salários atrasados, e fixada multa (astreinte), em caso de descumprimento da medida, imputada diretamente à pessoa da Prefeita Municipal.
Durante duas semanas, também de forma
pública e notória, o inteligente e zeloso representante do MPE, Dr.
Fábio Pinheiro, fez sucessivas reuniões com as partes, na tentativa de
chegar a um consenso. Conseguiu, consoante informação contida nos autos
da Ação Civil Pública, que o Município pagasse aos Servidores da
Educação o correspondente a 100% (cem por cento), da verba do FUNDEB,
e não mais apenas 75%, como antes disposto, a fim de, a partir dai, ser
criada uma Comissão a fim de serem examinadas todas as planilhas e
chegar a uma realidade quanto a capacidade de pagamento do Município.
Também segundo informação constante da Ação Civil Pública, o Município
pagou o equivalente a R$ 6.093.965,00(seis milhões, noventa e tres mil,
novecentos e sessenta e cinco reais), ao Professores, correspondente aos
salários de Janeiro a Abril do corrente ano, mesmo com os Professores.
Espancada a sombra da necessidade
imperiosa de sustento próprio e da família dos Professores, passa-se à
discussão jurídica sobre o cumprimento da liminar, com a Execução, que
depende de provocação do interessado, e do exame da questão de fundo –
Nulidade ou Inconstitucionalidade das Leis que fixaram vantagens aos
Professores.
A alegação agora é que, diante do
descumprimento da ordem judicial, o SINTESE e seus integrantes ocuparam o
edificio onde está situada a Secretaria de Educação do Município, sendo
fato público e notório, veiculado pela grande imprensa do Estado, e até
hoje 15/05/2013, foram concedidas várias entrevistas pelos integrantes
do SINTESE, que foram enfáticos ao informar que só desocupariam com
decisão da Prefeita pelo pagamento integral dos vencimentos, de acordo
com as Lei Complementares aprovadas na gestão passada.
Sem adentrar no mérito, do suposto
descumprimento da liminar deferida por este juízo, é preciso atinar que
aquela decisão não conferiu poder nenhum, e a quem quer que seja, para
decidir, repelir ou solucionar questões que já estão postas no
Judiciário.
Todos são cridos como portadores de
boa-fé dentro do processo. Sensível ao lado hipossuficiente, diante de
uma situação de penúria, tanto o Ministério Público como o Judiciário
agiram para sanar emergência, fruto da privação de verba alimentar.
Nenhuma das instituições se furtou de agir com a máxima celeridade,
sequer usando do prazo judicial para decidir ou despachar, no sentido de
minorar os efeitos do conflito. Deixa, entretanto, de merecer a
presunção de boa-fé aquela parte que agir manu militare, sem respeitar as instituições públicas.
Se o SINTESE acusa a Srª Prefeita de
descumprir a decisão judicial, habilitado que está na Ação Civil Pública
como Assistente Litisconsorcial, deveria provocar a Jurisdição a fim de
conferir efetividade ao comando liminar, requerendo a devida EXECUÇÃO.
Ora, tal descumprimento pode gerar até mesmo a Intervenção no Município.
Mas causa espanto um Sindicato da qualidade do SINTESE ter agido em
desrespeito ao Estado Democrático de Direito que tanto prega, abrançando
a pecha justamente imputada à Gestora Municipal. O SINTESE se nivelou
àquela dita “tirana”, “despótica” Prefeita, mas por baixo!
Se a Administração Municipal não merecia
a guaridade presuntiva da Boa-Fé, por desobedecer ordem judicial
expressa, por estar passível da multa diária (dependente de Execução),
ou do enquadramento no Crime de Desobediência, o SINTESE escorrega pelo
mesmo lamaçal. Se o ato da Gestora ofendeu o Império do Poder
Judiciário, merecendo uma reprimenda exemplar, a invasão ao prédio
público não fica muito distante…
O SINTESE tem assessoria jurídica e, por
sinal, muito bem qualificada profissionalmente, deveria tê-la
consultado para saber que o descumprimento de ordem judicial dever ser
requerida nos autos, valendo-se dos meios legais. Vários são os meios
coercitivos postos ao Poder Judiciário, isto após ser provocado pela
parte, para fazer cumprir as suas decisões, inclusive liminares.
Não será invadindo e ocupando um prédio
público onde funciona a Secretaria de Educação do Município que se
reivindica um direito, muito menos a Execução de uma decisão judicial;
quem tem o poder de compelir é o PODER JUDICIÁRIO e não o Sindicato ou
quem quer que seja. A atitude de exigir um direito por via própria é
inclusive tipificado como crime intitulado“Exercício Arbitrário das Próprias Razões”.
Invasões, ocupações, tumultos, badernas,
apedrejamento, ou o simples impedimento do exercício de uma atividade
pública, além de afrontar o Princípio da Continuidade do Serviço
Público, constituem em Crime.
Entende-se que a posse é um poder
exercido da pessoa sobre a coisa. Demonstra-se pela comprovação da
ocupação física do bem público. In casu, está informada a
presença eis que no imóvel está instalada a Secretaria de Educação do
Município e, como tal, é exercida a atividade administrativa
educacional.
Face da urgência da medida preventiva,
evidentemente não é possível ao Julgador o exame pleno do direito
material invocado pelos interessados, até porque tal questão será
analisada quando do julgamento do mérito, restando a este, apenas, uma
rápida avaliação quanto a uma provável existência de um direito,
verificando a configuração do fumus boni iuris e dopericulum in mora.
Está evidenciado pelo grau de
razoabilidade dos argumentos expendidos na exordial, quais sejam, a
demonstração da posse, a ocorrência do esbulho com data inaugural em 14
de maio de 2013, a plausibilidade do direito invocado, seguido do periculum in mora que
reside nos prejuízos que advirão caso os requeridos continuem a impedir
o exercício da posse, da atividade administrativa e a ocupar um prédio
destinada a atividade Pública.
A proteção liminar invocada subordina-se
à necessidade de fatos precisos e provados, quais sejam, a existência
da posse, a moléstia sofrida e a data em que o esbulho ou turbação tenha
ocorrido. Estes requisitos que se encontram descritos no art. 927 do
Diploma Processual Civil restaram evidenciados.
Diante do exposto, defiro a Reintegração Liminar da Posse,
com fundamento nos arts. 1.210 do Código Civil e 926 a 928 do Código de
Processo Civil, a fim de fazer cessar o esbulho, removendo pessoas e
coisas do imóvel, sendo deferida a força policial, mediante ofício para
dar cumprimento a esta ordem, prendendo em flagrante por Crime de Desobediência quem
se recusar a cumpri-la, submetendo os Requeridos à multa diária de R$
20.00,00(vinte mil reais) em caso de novo esbulho, sem prejuízo das
demais cominações de direito.
Determino seja oficiado o Comando da Policia Militar para que auxilie o Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
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