quarta-feira, 24 de abril de 2013

RIVANDA MANDA PAGAR PROFESSOR E EMITE “NOTA OFICIAL”

Após longa reunião de dois dias presidida pelo promotor Fábio Pinheiro, Sindicato dos Professores de Sergipe (Sintese) e prefeitura de São Cristóvão, verificou-se que não houve convergência para um entendimento salutar entre as partes. Dessa forma, segue o processo para análise e apreciação do Poder Judiciário. A prefeita Rivanda Batalha, sensível as dificuldades financeiras dos professores do ponto de vista pessoal, reunida com seu secretariado da área técnica e com o secretário de Assuntos Parlamentar, Armando Batalha, determinou administrativamente o pagamento dos professores dos meses de janeiro, fevereiro e março, baseado em 100% da receita média do FUNDEB deste primeiro trimestre de 2013. 

Estão incluídos também nesse pagamento todos os professores que respondem ao procedimento disciplinar solicitado pela Secretaria de Educação do Município, em função da ausência ao trabalho no período de fevereiro e março, de acordo com a legislação pertinente que permite a administração efetuar o pagamento antes do parecer concluso da comissão de inquérito.

“A minha administração não poderia ficar refém da intransigência do Sintese, provocando sérios problemas sociais à classe dos professores, bem como determinei ao secretário da Educação que, após concluindo o pagamento de todas as folhas até sexta-feira, convocasse os professores ao inicio das aulas, levando os alunos às classes e tranqulizando os pais de alunos em relação ao futuro dos seus filhos”, finalizou Rivanda Batalha.




Fonte: Jornalista Responsável: Elton Coelho - DRT723/SE. Redação: Dayze Lima - DRT1892/SE. Fotos: Júnior Ramalho - DRT1704/SE

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Plebiscito Aracaju/São Cristóvão - Parte Final

5. A força normativa dos fatos – declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade
Todo o quadro jurídico anteriormente comentado aponta para a conclusão de que a convocação de plebiscito, somente agora, no ano de 2013, destinado à deliberação popular direta sobre a que Município pertencem, legalmente, as áreas do Mosqueiro, Areia Branca, São José e Terra Dura (Santa Maria), além dos núcleos habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo e Antônio Carlos Valadares: se ao Município de Aracaju ou ao Município de São Cristóvão, não terá o condão de resolver o problema.
Juridicamente falando, e como já ficou claro na abordagem efetuada nas parte I e II deste artigo, a alteração dos limites territoriais dos Municípios de Aracaju e São Cristóvão – que materializou, em boa verdade, incorporação ao Município de Aracaju de áreas antes pertencentes ao Município de São Cristóvão – se deu em desconformidade com as exigências da Constituição Federal.
Todavia, uma coisa é a eventual declaração de inconstitucionalidade de uma norma jurídica (no caso, a norma do Art. 37 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Sergipe, que já foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo TJ/SE); coisa diversa são os efeitos dessa declaração.
Afinal, não se pode desconsiderar a realidade fática de que as áreas do Mosqueiro, Areia Branca, São José e Terra Dura (Santa Maria), além dos núcleos habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo e Antônio Carlos Valadares, há quase vinte e quatro anos, são consideradas pertencentes ao Município de Aracaju; realidade fática evidenciada em diversas situações, desde registros civis de nascimento e pagamento de tributos ao Município de Aracaju, passando pela execução de serviços públicos e implementação de políticas públicas por parte da Administração Pública do Município de Aracaju naquelas localidades, até a participação dos seus cidadãos na vida política do Município de Aracaju, a exemplo do exercício do direito do voto e do direito de ser votado na circunscrição eleitoral do Município de Aracaju.
Eventual declaração de invalidade/nulidade da norma estadual, quase 24 (vinte e quatro) anos após a sua integral vigência e aplicabilidade de seus efeitos concretos, causará à ordem jurídica e à população um trauma muito maior do que aquele que se pretende coibir com sua permanência.
Trata-se de harmonizar a realidade fática com a ordem jurídica constitucional, homenageando o respeito à lealdade e à boa-fé dos administrados e, sobretudo, o primado da segurança jurídica.
Segurança jurídica a se traduzir na garantia fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país de conhecer, por antecipação, as conseqüências de seus próprios atos.
O problema da segurança jurídica apresenta-se ainda mais agudo quando o intérprete se depara com o ato jurídico inválido. É que, se o ato é inválido, significa que é desconforme ao Direito. Reconhecida a sua não-validade, é fulminado da ordem jurídica. E fulminado com eficácia ex tunc. Ou seja: a decisão que declara a sua invalidade opera efeitos retroativos.  Isso porque, em princípio, não deve produzir efeitos jurídicos um ato violador do Direito. Entretanto, não é possível desconsiderar a realidade de que aquele ato vigorou, durante certo tempo. E, no que vigorou, produziu efeitos, vinculou condutas, criou obrigações. Em suma, interferiu em relações jurídicas. Daí CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO ter esclarecido que:

“Os atos inválidos, inexistentes, nulos ou anuláveis não deveriam ser produzidos. Por isso não deveriam produzir efeitos. Mas o fato é que são editados atos inválidos (inexistentes, nulos e anuláveis) e que produzem efeitos jurídicos.  Podem produzi-los até mesmo per omnia secula, se o vício não for descoberto ou se ninguém o impugnar.
É errado, portanto, dizer-se que os atos nulos não produzem efeitos.  Aliás, ninguém cogitaria da anulação deles ou de declará-los nulos se não fora para fulminar os efeitos que já produziram ou que podem ainda vir a produzir.  De resto, os atos nulos e os anuláveis, mesmo depois de invalidados, produzem uma série de efeitos. Assim, por exemplo, respeitam-se os efeitos que atingiram terceiros de boa-fé.  É o que sucede quanto aos atos praticados pelo chamado ‘funcionário de fato’, ou seja, aquele que foi irregularmente preposto em cargo público.
Além disto, se o ato nulo ou anulável produziu relação jurídica da qual resultaram prestações do administrado (pense-se em certos casos de permissão de uso de bem público ou de prestação de serviço público) e o administrado não concorreu para o vício do ato, estando de boa-fé, a invalidação do ato não pode resultar em locupletamento da Administração à custa do administrado e causar-lhe um dano injusto em relação a efeitos patrimoniais passados” (destaques do autor) (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.  Curso de Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 424-425).

No caso presente, o respeito à segurança jurídica (como subprincípio do Estado de Direito) e o prestígio à lealdade e boa-fé e à confiança dos administrados impõem – no caso em exame, repita-se mais uma vez – a preservação dos efeitos de um ato originalmente inválido, sob o ângulo estritamente formal.
Em casos como esses, a prudência recomenda, mesmo diante de eventual inconstitucionalidade, em homenagem à segurança jurídica, a adoção da técnica da “declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade”.
Técnica essa que, no atual estágio de desenvolvimento e amadurecimento da jurisdição constitucional brasileira, além de encontrar respaldo doutrinário e jurisprudencial, tem expressa guarida na legislação.

sábado, 13 de abril de 2013

Plebiscito Aracaju/São Cristóvão - Parte II

4. Emenda à Constituição Federal n° 57/2008 e eventual convalidação dos Municípios criados até 31 de dezembro de 2006
Em dezembro de 2008, o Congresso Nacional aprovou a emenda à constituição federal de n° 57, por meio da qual ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
Portanto, a eventual irregular incorporação ao Município de Aracaju de área desmembrada do Município de São Cristóvão poderia ter sido convalidada pela emenda n° 57/2008.
Todavia, enfrentando essa alegação do Município de Aracaju, o Tribunal de Justiça de Sergipe decidiu que essa convalidação se refere apenas à ausência de regulamentação da norma do § 4° do Art. 18 (as já mencionadas leis federais que devem determinar os períodos possíveis de criação de novos municípios e a regulamentação dos estudos de viabilidade municipal), mas não dispensou a aprovação pela população em plebiscito. Noutras palavras, o TJ/SE decidiu que a emenda constitucional n° 57 apenas convalidou a irregular (porque carente de regulamentação e de eficácia plena a norma constitucional que autoriza) criação de Municípios nos casos em que houve plebiscito e aprovação pela população envolvida, mas não convalidou a irregular incorporação ao Município de Aracaju de área desmembrada do Município de São Cristóvão, porque não dispensou a realização de plebiscito como requisito indispensável e esse requisito não foi observado no caso (Apelação Cível n° 2358/2009, Relator Desembargador José Alves Neto).
O Município de Aracaju recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que admitiu a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (Recurso Extraordinário n° 614384, Relator Ministro Luiz Fux). Já existe parecer da Procuradoria-Geral da República, pelo desprovimento do recurso.
5. Tribunal Superior Eleitoral e homologação de plebiscito para fins da Emenda Constitucional n° 57/2008
O Tribunal Superior Eleitoral, após a emenda constitucional n° 15/1996 – que, conforme já comentado, alterou a redação da norma do § 4° do Art. 18 da Constituição Federal, que desde então passou a condicionar a aprovação da instituição de novos municípios a uma série de requisitos, dentre eles a determinação, em lei complementar federal, do período possível para que isso ocorra, bem como a regulamentação, em lei ordinária, da apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal – manteve jurisprudência firme quanto ao descabimento de plebiscito como etapa de criação de novos municípios após a emenda constitucional n° 15/1996, enquanto não editada a regulamentação em lei complementar federal exigida pela nova redação da norma constitucional respectiva.
Todavia, essa firme jurisprudência se alterou com o advento da emenda constitucional n° 57/2008, que, como dito no item 4, determinou que ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
O TSE passou a homologar o resultado de plebiscitos, observada a emenda constitucional n° 57, desde que: a) exista lei estadual regulamentando criação, desmembramento, fusão e incorporação de municípios; b) exista ato convocatório do plebiscito, praticado pela Assembleia Legislativa do Estado; c) exista regulamentação da realização do plebiscito pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Contudo, nos casos em que o TSE chegou a homologar os resultados dos plebiscitos (sempre ressaltando que não lhe cabe homologar a criação de municípios, mas tão somente homologar o resultado da consulta plebiscitária), os atos de convocação dos respectivos plebiscitos, pela Assembleia Legislativa do Estado, foram praticados durante o período convalidado pela emenda constitucional n° 57/2008 (de 13/09/1996 até 31/12/2006) (assim nos casos envolvendo criação do Município de Mojuí dos Campos/PA e também consulta plebiscitária realizada nos Municípios de Nova Brasilândia/RO e São Miguel do Guaporé/RO).
Observe-se que, no caso do plebiscito destinado à deliberação popular direta sobre a que Município pertencem, legalmente, as áreas do Mosqueiro, Areia Branca, São José e Terra Dura (Santa Maria), além dos núcleos habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo e Antônio Carlos Valadares, se ao Município de Aracaju ou ao Município de São Cristóvão, o ato de convocação do plebiscito somente ocorreu no ano de 2013, o que sinaliza que o Tribunal Superior Eleitoral pode recursar homologação ao seu resultado, pela falta de preenchimento dos requisitos da emenda constitucional n° 57/2008 a luz de sua própria jurisprudência, tal como acima citado.
Tudo está a sinalizar que a inconstitucionalidade original e também a inconstitucionalidade após reforma (emenda à constituição do Estado de n° 16/1999) do Art. 37 do ADCT da Constituição do Estado de Sergipe, já incidentalmente declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado, no incidente de inconstitucionalidade n° 001/2000 - exatamente por não observar a exigência de plebiscito constante da Constituição Federal – não tem como ser juridicamente remediada, tantos anos depois, pela realização de plebiscito com o nítido propósito de convalidar o seu comando originalmente inconstitucional/inválido.
Isso quer dizer que não há alternativa?  Favas contadas que as áreas do Mosqueiro, Areia Branca, São José e Terra Dura (Santa Maria), além dos núcleos habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo e Antônio Carlos Valadares pertencem mesmo ao Município de São Cristóvão?
É o que abordaremos na parte final, a ser publicada na próxima semana.

Fonte: Texto de Mauricio Gentil publicado no Portal Infonet