sábado, 13 de abril de 2013

Plebiscito Aracaju/São Cristóvão - Parte II

4. Emenda à Constituição Federal n° 57/2008 e eventual convalidação dos Municípios criados até 31 de dezembro de 2006
Em dezembro de 2008, o Congresso Nacional aprovou a emenda à constituição federal de n° 57, por meio da qual ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
Portanto, a eventual irregular incorporação ao Município de Aracaju de área desmembrada do Município de São Cristóvão poderia ter sido convalidada pela emenda n° 57/2008.
Todavia, enfrentando essa alegação do Município de Aracaju, o Tribunal de Justiça de Sergipe decidiu que essa convalidação se refere apenas à ausência de regulamentação da norma do § 4° do Art. 18 (as já mencionadas leis federais que devem determinar os períodos possíveis de criação de novos municípios e a regulamentação dos estudos de viabilidade municipal), mas não dispensou a aprovação pela população em plebiscito. Noutras palavras, o TJ/SE decidiu que a emenda constitucional n° 57 apenas convalidou a irregular (porque carente de regulamentação e de eficácia plena a norma constitucional que autoriza) criação de Municípios nos casos em que houve plebiscito e aprovação pela população envolvida, mas não convalidou a irregular incorporação ao Município de Aracaju de área desmembrada do Município de São Cristóvão, porque não dispensou a realização de plebiscito como requisito indispensável e esse requisito não foi observado no caso (Apelação Cível n° 2358/2009, Relator Desembargador José Alves Neto).
O Município de Aracaju recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que admitiu a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (Recurso Extraordinário n° 614384, Relator Ministro Luiz Fux). Já existe parecer da Procuradoria-Geral da República, pelo desprovimento do recurso.
5. Tribunal Superior Eleitoral e homologação de plebiscito para fins da Emenda Constitucional n° 57/2008
O Tribunal Superior Eleitoral, após a emenda constitucional n° 15/1996 – que, conforme já comentado, alterou a redação da norma do § 4° do Art. 18 da Constituição Federal, que desde então passou a condicionar a aprovação da instituição de novos municípios a uma série de requisitos, dentre eles a determinação, em lei complementar federal, do período possível para que isso ocorra, bem como a regulamentação, em lei ordinária, da apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal – manteve jurisprudência firme quanto ao descabimento de plebiscito como etapa de criação de novos municípios após a emenda constitucional n° 15/1996, enquanto não editada a regulamentação em lei complementar federal exigida pela nova redação da norma constitucional respectiva.
Todavia, essa firme jurisprudência se alterou com o advento da emenda constitucional n° 57/2008, que, como dito no item 4, determinou que ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
O TSE passou a homologar o resultado de plebiscitos, observada a emenda constitucional n° 57, desde que: a) exista lei estadual regulamentando criação, desmembramento, fusão e incorporação de municípios; b) exista ato convocatório do plebiscito, praticado pela Assembleia Legislativa do Estado; c) exista regulamentação da realização do plebiscito pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Contudo, nos casos em que o TSE chegou a homologar os resultados dos plebiscitos (sempre ressaltando que não lhe cabe homologar a criação de municípios, mas tão somente homologar o resultado da consulta plebiscitária), os atos de convocação dos respectivos plebiscitos, pela Assembleia Legislativa do Estado, foram praticados durante o período convalidado pela emenda constitucional n° 57/2008 (de 13/09/1996 até 31/12/2006) (assim nos casos envolvendo criação do Município de Mojuí dos Campos/PA e também consulta plebiscitária realizada nos Municípios de Nova Brasilândia/RO e São Miguel do Guaporé/RO).
Observe-se que, no caso do plebiscito destinado à deliberação popular direta sobre a que Município pertencem, legalmente, as áreas do Mosqueiro, Areia Branca, São José e Terra Dura (Santa Maria), além dos núcleos habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo e Antônio Carlos Valadares, se ao Município de Aracaju ou ao Município de São Cristóvão, o ato de convocação do plebiscito somente ocorreu no ano de 2013, o que sinaliza que o Tribunal Superior Eleitoral pode recursar homologação ao seu resultado, pela falta de preenchimento dos requisitos da emenda constitucional n° 57/2008 a luz de sua própria jurisprudência, tal como acima citado.
Tudo está a sinalizar que a inconstitucionalidade original e também a inconstitucionalidade após reforma (emenda à constituição do Estado de n° 16/1999) do Art. 37 do ADCT da Constituição do Estado de Sergipe, já incidentalmente declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado, no incidente de inconstitucionalidade n° 001/2000 - exatamente por não observar a exigência de plebiscito constante da Constituição Federal – não tem como ser juridicamente remediada, tantos anos depois, pela realização de plebiscito com o nítido propósito de convalidar o seu comando originalmente inconstitucional/inválido.
Isso quer dizer que não há alternativa?  Favas contadas que as áreas do Mosqueiro, Areia Branca, São José e Terra Dura (Santa Maria), além dos núcleos habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo e Antônio Carlos Valadares pertencem mesmo ao Município de São Cristóvão?
É o que abordaremos na parte final, a ser publicada na próxima semana.

Fonte: Texto de Mauricio Gentil publicado no Portal Infonet

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Estação de Tratamento de água é restaurada

Após oito anos sem receber sequer reparos básicos, a Estação de Tratamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Cristóvão (SAAE), começou a ser reformada, por determinação da prefeita Rivanda Batalha.

Os serviços, que incluem pintura, reboco das paredes, restauração de filtros, limpeza de reservatórios e higienização dos espaços, iniciaram há 25 dias, após o SAAE ser notificado por uma Ação Civil Pública, pedindo a interdição do local.

“Nós já estávamos planejando reformar a ETA, por isso quando fomos notificados, apenas apressamos o processo. Não nos espantamos com a ação porque, de fato, a estação estava em completamente abandonada”, explica o diretor do SAAE, José Augustinho.

Rio Cumprido – Além dos serviços básicos, concluídos na primeira etapa da reforma que será entregue próxima segunda-feira (8), alguns maquinários serão trocados, mobiliários serão comprados e todo o espaço externo será aterrado com brita permitindo acesso com veículos ao local, segundo Augustinho.

“Vamos ainda construir uma casa de química, jamais existente na estação, compraremos novos equipamentos para a casa, construiremos um reservatório para material químico e viabilizaremos a compra de todo material necessário para tratamento de água, como sulfato, flúor e hipoclorito”, detalha o diretor do SAAE.

Com a entrega da segunda etapa das obras, prevista para 30 dias, o SAAE iniciará a limpeza da caixa d’água, a reforma da Estação do Rio Cumprido e a restauração das subestações de tratamento. Além disso, de acordo com Augustinho, também será possível concluir os serviços de reparo no prédio administrativo do SAAE.

Fonte: Ascom/PMSC

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Plebiscito Aracaju/São Cristóvão - Parte I

* Por Maurício Gentil

Voltou à tona, no estado de Sergipe, o debate que envolve a convocação de plebiscito destinado à deliberação popular direta sobre a que Município pertencem, legalmente, as áreas do Mosqueiro, Areia Branca, São José e Terra Dura (Santa Maria), além dos núcleos habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo e Antônio Carlos Valadares: se ao Município de Aracaju ou ao Município de São Cristóvão.
Isso porque a Assembleia Legislativa aprovou decreto legislativo convocando o mencionado plebiscito, que já foi também apreciado pelo Tribunal Regional Eleitoral, que decidiu encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral o pleito para definição de data de sua realização.

Boa oportunidade para abordarmos esse tema, contextualmente complexo e socialmente relevante, na perspectiva jurídica.

1. Desmembramentos de Municípios
É verdade que a Constituição Federal admite a possibilidade de que novos municípios venham a ser criados, ou que ocorram redefinições territoriais municipais, a partir de incorporações, fusões e desmembramentos de municípios existentes, mediante aprovação da população diretamente interessada, em plebiscito, e lei ordinária estadual:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
§ 4° A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Essa redação da norma do § 4° do Art. 18 foi conferida pela emenda à constituição n° 15, de 12 de setembro de 1996.

Observe-se que ela condiciona a aprovação da instituição de novos municípios a uma série de requisitos, dentre eles a determinação, em lei complementar federal, do período possível para que isso ocorra, bem como a regulamentação, em lei ordinária, da apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal.


Todavia, desde a promulgação da emenda à constituição n° 15 (isso em 12/09/1996) até a presente data, o Congresso Nacional ainda não se desincumbiu do dever que impôs a sim mesmo de elaborar essas duas leis. Até o presente momento, embora por lá tramitem projetos nesse sentido, ainda não foram aprovadas nem a lei complementar disciplinando o período possível de criação de municípios, nem tampouco a lei ordinária disciplinando o que deverão conter e a forma de apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal.


Isso faz com que a norma que admite a criação de novos municípios seja desprovida de sua eficácia jurídica plena, sendo classificada como uma típica
norma de eficácia jurídica limitada; ou seja, a produção integral dos seus efeitos jurídicos está condicionada à elaboração dessas leis que a própria norma constitucional reclama.

A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:


Emenda Constitucional 15/96. Criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, nos termos da lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar e após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal.Inexistência da lei complementar exigida pela Constituição Federal. Desmembramento de município com base somente em lei estadual. Impossibilidade (grifou-se) (ADI 2.702, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-11-03, Plenário, DJ de 6-2-04).

Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias. Município: criação: EC 15/96: plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da criação de municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior. É certo que o novo processo de desmembramento de municípios, conforme a EC 15/96, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de Viabilidade Municipal, que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito. É imediata, contudo, a eficácia negativa da nova regra constitucional, de modo a impedir – de logo e até que advenha a lei complementar – a instauração e a conclusão de processos de emancipação em curso. Dessa eficácia imediata só se subtraem os processos já concluídos, com a lei de criação de novo Município (grifou-se) (ADI 2.381-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-6-01, Plenário, DJ de 14-12-01). No mesmo sentido: ADI 2.967, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-2-04, Plenário, DJ de 19-3-04.

A letargia do Congresso Nacional ficou tão patente que o STF já julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, assinalando como razoável um prazo de 18 (dezoito) meses, a partir desse julgamento, para que tais leis finalmente fossem aprovadas: